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A OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS LEI Nº 14.133/21

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Por César Augusto Wanderley Oliveira[1]

 

A construção civil causa um impacto acentuado no meio ambiente e na economia. Como estima o Conselho Internacional da Construção (CIB)[2], a indústria da construção civil é um dos setores de atividades humanas que mais consome recursos naturais, sendo responsável por cerca de 40% do consumo de energia, 30% dos resíduos gerados e 30% das emissões globais de gases de efeito estufa.

Assim como faz a Constituição Federal de 1988, ao distribuir dispositivos de tutela ambiental ao longo de seu texto, em especial o Art. 255, a Nova Lei de Licitações – NLLC, Lei nº 14.133/21, também distribui ao longo de seu bojo diversos artigos com o objetivo principal de zelar pela garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em contrapartida, ao prever a responsabilidade ambiental dos envolvidos no processo, o diploma legal também incentiva o desenvolvimento econômico e social, pois considera a necessidade de preservar a natureza de forma a garantir um futuro sustentável a começar pela concepção do projeto ainda em seu planejamento.

A sustentabilidade ambiental envolve a implementação de práticas que protegem e conservam os recursos naturais, a biodiversidade, a qualidade do ar e da água, a saúde humana e o bem-estar geral. Estas práticas incluem a adoção de medidas de eficiência energética, o uso de energias renováveis, a redução da poluição, a reciclagem, a conservação dos recursos hídricos, a preservação da biodiversidade e o uso adequado dos solos. Essas práticas podem ser aplicadas tanto em nível individual como em nível institucional, dependendo do contexto. O desenvolvimento sustentável também envolve o desenvolvimento econômico e social, pois é preciso considerar a necessidade econômica, social e ambiental ao mesmo tempo.

Nesse norte a licitação tem um importante papel na defesa do meio ambiente. Como parte do processo, é exigido que o gestor público e os licitantes se comprometam a cumprir as normas e regulamentos ambientais vigentes, o que contribui para a proteção do meio ambiente. Desta forma, a licitação colabora para que sejam cumpridos os princípios da Carta Magna e também a NLLC, ao favorecer o desenvolvimento sustentável, a prevenção de danos ambientais, e a conservação e a preservação dos recursos naturais. A forma de viabilizar essa proteção e sustentabilidade que se mostra desafiadora.

Naturalmente esta responsabilidade não é uma incumbência solitária das empresas contratadas, mas preponderantemente da Administração, nascendo antes do projeto, ainda nos estudos técnicos preliminares (Art. 18, §1º, Incisos VII,IX e XII), que poderão balizar as condicionantes para a confecção de um projeto básico sustentável, desde a localização do terreno prospectado até a época do ano que deve ser priorizada no cronograma de execução, o que pode repercutir na disponibilidade ou não de determinados insumos locais e até os métodos construtivos definidos em relação às características climáticas.

Nesse sentido, a NLLC enfatizou normas relativas à preservação do meio ambiente na licitação de obras de engenharia, exigindo dos pretensos contratantes: a disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, a mitigação por condicionantes e compensação ambiental, e utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais (Art. 45, Inciso I ao III).

Trazendo até mesmo como possibilidade de declaração de nulidade do contrato o viés ambiental, definindo, de uma vez por todas, a importância das considerações dos impactos ambientais nos processos licitatórios, assegurando que a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros motivos, da motivação social e ambiental do contrato (Art. 147).

Nas linhas a seguir demonstraremos que a NLLC proveu os administradores públicos de claras diretrizes ambientais, em especial para obras, além de flanquear melhores ferramentas para a inserção desse fator sustentável como requisito de viabilidade dos projetos. Dessa forma, abordaremos alguns tópicos relevantes para o aperfeiçoamento dos futuros projetos básicos a serem gestados sob o crivo da legislação que se tornará de aplicação obrigatória em abril vindouro.

 

1. As Dimensões da Sustentabilidade nas Contratações Públicas

 

As obras sustentáveis em um apertado resumo deveriam causar um aumento da satisfação e bem estar dos usuários, cumulado com o uso racional dos recursos naturais a redução do consumo de água e energia, buscando a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas e assim a redução, reuso e tratamento dos resíduos por ela gerados.

A Cartilha da A3P do Ministério do Meio Ambiente, também tem conceito que vale destaque, in verbis:

 

  • Uma obra sustentável leva em consideração todo o projeto da obra desde a sua pré-construção onde devem ser analisados o ciclo de vida do empreendimento e dos materiais que serão usados, passando por cuidados com a geração de resíduos e minimização do uso de matérias-primas com reaproveitamento de materiais durante a execução da obra até o tempo de vida útil da obra e a sustentabilidade da sua manutenção[3]

 

Para uma melhor análise da sustentabilidade, utilizamos a concepção de Marçal Justen Filho[4], que aponta dois aspectos que permeiam a questão. Que seriam a dimensão econômico-social que busca o fomento às atividades no Brasil e a dimensão ecológica – Adoção de práticas ambientalmente corretas.

O primeiro aspecto traria para o contrato administrativo (em sentido amplo) uma função de otimizar a utilização de recursos naturais, para a preservação dos ecossistemas, para a melhoria da qualidade de vida e para a redução de impactos negativos sobre o meio ambiente. Nesse sentido, o contrato poderia ser usado para incentivar a adoção de práticas ambientalmente responsáveis, como a redução do uso de matérias-primas, a reutilização de materiais e a preservação de áreas naturais e assim, até mesmo assegurar um tratamento preferencial às empresas estabelecidas no Brasil. Pois estas estariam aptas a assegurar empregos, a pagar tributos e a manter a esses recursos dentro do território nacional.

O segundo aspecto, por sua vez, dá conta da adoção de práticas ambientalmente corretas, traz para o contratante – e para a administração quando autora do projeto – o estímulo à adoção de práticas de controle de poluição, como a minimização do uso de energia, a redução da geração de lixo e resíduos, o aproveitamento de águas pluviais e a reciclagem de materiais. Em sentido mais estrito a adoção de práticas de conservação de recursos naturais, como a diminuição do uso de água e energia, a redução do consumo de combustíveis fósseis, o uso de materiais e produtos reciclados e ecologicamente corretos, assim como o uso de equipamentos de baixo consumo de energia.

A viabilização desse objetivo necessitará a quebra de antigos paradigmas próprios do poder público e a concepção equivocada do menor preço a qualquer custo, pois a maior parte das vezes esse menor preço significará pouca ou nenhuma consideração ao meio ambiente além de altos custos de manutenção daquele imóvel e baixa fruição do objeto pela população.

A NLLC traz como primeiro objetivo do processo licitatório assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto (Art. 11, Inciso I) o legislador foi bastante claro.

É necessário deixar claro que a sustentabilidade nunca foi um assunto estranho à administração pelo menos naquilo que já se encontrava positivado na 8.666/93 e demais legislações que se relacionam, contudo, sua utilização era bastante restrita, para não falar quase inexiste, dados do ano de 2019 apontam que, no âmbito da Administração Pública Federal, apenas 0,18% das contratações de bens e serviços se pautaram em critérios de sustentabilidade[5]. O tratamento privilegiado à sustentabilidade trazido pelo NLLC certamente aumentará exponencialmente esse percentual.

Feitas essas considerações traremos alguns tópicos, tanto na dimensão econômico-social, quanto na dimensão ecológica, direcionados a atender os critérios de sustentabilidade nas obras públicas, dentro dos comandos amplamente consolidados na Carta Magna e trazidos com os necessários realces na NLLC.

 

2. A sustentabilidade em obras e serviços de engenharia

 

Tal como abordamos anteriormente, é sabido e esperado que obras gerem resíduos. Contudo, ainda assim é dever da equipe de planejamento e posteriormente do projetista levar em consideração tanto no dimensionamento quanto na opção do determinado método construtivo, cinco fatores que serão cruciais que são os principais responsáveis a ocasionar maior ou menor geração de resíduos em uma obra.

Sendo assim, é indispensável atenção à Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, que determina uma série de diretrizes e metas de gerenciamento ambiental que devem ser cumpridas.  Muito embora a legislação venha a regulamentar com muito mais profundidade e utilizando de outras nomenclaturas[6] as etapas poderiam ser resumidas conforme figura abaixo:

Figura 1 – Hierarquia da PNRS – Fonte: VILLAC, T. A Construção da Política Nacional de Resíduos Sólidos. In Design Resíduo & Dignidade. SANTOS, M.C.L

A primeira etapa teria o condão preventivo, quer dizer, planejar melhor para não gerar resíduos, ou, pelo menos, em como reduzir a quantidade de resíduos que serão gerados.

Uma importantíssima ferramenta que poderá auxiliar nessa prevenção será a utilização de Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, nos termos do §3º, do Art. 19.

A utilização da plataforma BIM, possibilita a produção de uma modelo tridimensional da obra, ou ainda, uma simulação de sua construção, possibilidade ao projetista antever grande partes da impropriedades que surgiriam por ocasião da sobreposição dos mais diversos projetos complementares (prevenção contra incêndio, proteção contra descargas atmosféricas, acessibilidade, luminotécnica, pressurização, climatização, drenagem, paisagismo, interiores, entre outros) a utilização da plataforma pode por exemplo, levar o projetista a privilegiar um determinado tamanho de revestimento diminuindo assim a quantidade de material perdido nos recortes, tal como dimensionar outros insumos corretamente como canos, fios, esquadrilhas entre outros.

Quando falamos em reutilização, normalmente estaríamos discutindo preponderantemente as obras remanescentes, logo, o projeto também poderia se beneficiar da plataforma ao quantificar eventuais insumos que puderem ser reutilizados.

Por fim, ao tratarmos de destinação final, há de ser considerada o tipo de resíduos nos termos da resolução do CONAMA[7], havendo ainda a necessidade de sua classificação quatro classes, os principais estão classificados como Classe A[8] e Classe D[9], logo será necessário aos envolvidos desde a concepção do ETP até a elaboração do projeto básico e seus pertinentes complementares que permaneçam alertas a essa classificação que pode requerer um tipo diferente de disposição final da empresa que virá a executar aquele objeto.

Normalmente os entes municipais detém o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil com os devidos procedimentos. Chamamos atenção que  os resíduos não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, áreas de “bota fora”, encostas, corpos d´água, lotes vagos e áreas protegidas por Lei, bem como em áreas não licenciadas. Em especial os resíduos Classe D que exigem armazenamento, transporte e destinação[10] ainda mais cuidadosa.

A Advocacia Geral da União[11], orienta que em relação a disposição final poderá ser inserido no projeto básico nas obrigações da contratada que “deverá observar as diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil estabelecidos na Lei nº 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, artigos 3º e 10º da Resolução nº 307, de 05/07/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 1, de 19/01/2010”.

Outra observação é uma resolução[12] específica para embalagens de tintas, que sofrem uma mudança de sua classe depois que estão vazias, havendo orientação para um processo de logística reserva preferível ao descarte.

 

3. O planejamento de uma obra sustentável e a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares

 

Os estudos técnicos preliminares – ETP, definidos na NLLC (Art. 18, §1º) devem ser elaborados de forma a que possam nortear toda a contratação, prevendo desde a definição do objeto da contratação, os procedimentos e as fases previstas, a organização documental, as fontes de informação necessárias para realizá-lo, a metodologia de execução e as etapas para a contratação, bem como a avaliação dos fornecedores e a definição dos critérios de escolha. Por fim, é importante que os estudos técnicos preliminares contemplem todas as informações necessárias para a realização de uma análise criteriosa da contratação, como a avaliação dos custos, a forma de pagamento, as formas de garantia e o monitoramento dos serviços.

Nesse sentido, é a primeira etapa onde podemos prever os critérios de sustentabilidade aplicáveis ao objeto contratual e a eventual existência de impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento.

À NLLC inspirou-se na IN/ME nº 40/20[13], estabelecendo a obrigatoriedade do ETP a todo tipo de contratação. A citada instrução estabelece no art. 7º os elementos que devem constar dos Estudos, dentre os quais destacam-se os incisos II, X e XI, que abrangem o tema da sustentabilidade.

Outro subsídio muito valioso é o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis[14], produzido pela Consultoria Geral da União onde descreve-se os requisitos técnicos, que comumente são previstos em Leis, Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, Portarias e normas da ANVISA, do INMETRO, do Ibama, do CONAMA, do Ministério do Meio Ambiente e outros órgãos se constituem em critérios de sustentabilidade.

Em que pese exista determinação legal para que os órgãos da administração pública federal elaborem Plano de Gestão de Logística Sustentável – PGLS, conforme o art. 16 do Decreto nº 7.746, de 2012, e esse plano ser uma importante ferramenta para a aplicação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações do Setor Público, por ser uma peça complexa, merece um artigo dedicado, portanto não será abordado no presente.

Também citamos como elemento o Manual de Obras Públicas Sustentáveis – São Bernardo do Campo[15] mesmo tendo sido lançado ainda em 2014, lista as cinco etapas (implantação, aspectos hídricos, energéticos, gestão de materiais e resíduos sólidos e qualidade dos serviços), que harmoniosamente equivalem as diretrizes necessárias ao atendimento do ciclo de vida do objeto (Art. 3º, Inciso XXIII, alínea ‘c’, Art. 11, Inciso I, Art. 18, Inciso VIII e Art. 34,§1º da NLLC), relacionando cuidados em cada uma dessas etapas, tópicos que devem ser transportados  para as investigações realizadas por ocasião do ETP. Utilizando como diretriz o manual supramencionado passaremos a abordar brevemente cada uma dessas etapas ligadas ao ciclo de vida do objeto.

 

3.1 Implantação

 

Na primeira etapa, denominada “Implantação” foram pontuadas a necessidade de verificar as condições do terreno, como a natureza do solo e do subsolo e sua permeabilidade; declividades; presença de cursos d’água no terreno ou nas suas divisas; nível do lençol freático, principalmente se este for próximo da superfície, no mesmo sentido Informações precisas sobre a vegetação existente, principalmente os ecossistemas a proteger (em especial próximas a mangues, cursos d’água, áreas de preservação ambiental etc.), condições da vizinhança da obra (níveis de ruídos, circulação de veículos, dificuldades de estacionamento, presença de edifícios de uso especial como escolas e hospitais etc.) e hábitos dos vizinhos, trazendo ainda[16]:

 

  • a) Presença de fontes externas de riscos, como linhas elétricas ou de alta tensão no terreno ou na vizinhança;
  • b) Informações sobre ventos dominantes (frequências, velocidades e direções e sentidos dominantes),
  • c) Nível de poluição do subsolo,
  • d) Riscos naturais a que está sujeito o terreno, (desmoronamentos, inundações);
  • e) Possíveis fornecedores locais de materiais e serviços;
  • f) Áreas para disposição dos resíduos e as possíveis formas de reaproveitamento dos mesmos.

 

Embora também seja tratado a seguir, existe uma diretriz bem definida na busca de um desenho universal que prestigie o uso igualitário, flexibilidade de uso, uso simples e intuitivo, informações facilmente perceptíveis, baixo esforço físico e tamanho e espaço adequados ao uso pelos deficientes.

Outra grande falha seria deixar de adaptar o projeto à topografia local, reduzindo a movimentação de terra e evitando a destinação de grandes volumes para aterros sanitários ou ainda indistintamente iniciar a concepção do projeto como “terra nua” sem buscar preservar espécies nativas e valorizar os elementos naturais existentes no terreno para tratamento paisagístico.

Por fim, muitas vezes é negligenciado a busca pelo máximo de áreas permeáveis possíveis no terreno possibilitando a infiltração de águas pluviais, através de pavimentação permeável, tais como concregrama, pisos intertravados, poços e planos de infiltração. E pensando no entorno, prever equipamentos de lazer, sociais e esportivos, adotar projetos flexíveis com possibilidade de readequação para futuras mudanças de uso e atendimento de novas necessidades, reduzindo as demolições.

 

3.2 Aspectos Hídricos

 

Na segunda etapa “aspectos hídricos”, as orientações são no sentido de considerarmos o regime de chuvas da região e a sua periodicidade, falta de água ou enchentes, problemas de erosão decorrentes das chuvas, além da carência de saneamento ou abastecimento na região e áreas com maior consumo de água durante a fase de obra e posterior fase de ocupação.

Para atendimento desse pressuposto projeto deveria buscar sempre a redução da quantidade de água extraída de fontes de suprimento; tal qual o consumo e do desperdício de água, seja ele aumentando a eficiência do uso de água mediante o reuso de água e até mesmo o estabelecendo de plano educacional do uso racional da obra para os futuros usuários.

As ferramentas utilizadas deveriam privilegiar um sistema com baixo custo de manutenção e alta durabilidade com o aproveitamento das águas pluviais (contemplando sistema hidráulico próprio, reservatório para águas pluviais e tratamento das águas) e o reuso de águas servidas (contemplando sistema hidráulico próprio, reservatório para águas servidas e tratamento das águas).

A depender do porte da obra possa ser viável considerar um sistema de uso de água de lençóis freáticos ou de infiltração de água de chuva em edificações; através de trincheiras, pavimentação drenante, permeabilidade do solo, poços de infiltração e ou coberturas verdes. Com o foco no uso o sistema hidrossanitário com facilidade de detecção de vazamentos, tratamento de efluentes gerados e naturalmente o emprego de equipamentos hidráulicos economizadores, como: Arejador econômico de vazão constante, válvula de fechamento automático para mictório com timer, válvula de descarga para bacias sanitárias com acabamento anti-vandalismo.

 

3.3 Aspectos Energéticos

 

O consumo de energia em edificações no Brasil é 52% da eletricidade faturada e dentro de edificações a maior parcela é na classe comercial e de toda a energia, as edificações consomem 15,4% do total do País[17]. O atual cenário energético do Brasil registra um alto custo de energia, poluição da matriz energética, alto consumo dos edifícios e incremento do uso de ar condicionado para garantia do conforto térmico.

Especificamente em obras as estatísticas mostram que até 2014 a construção civil representava aproximadamente 3,2% do consumo global de energia elétrica do país, correspondente a 10,6 GWh por ano, considerando os níveis federal, estadual e municipal. Estima-se que o potencial de economia existente seja da ordem de 2,1 GWh por ano, equivalente a energia necessária para abastecer uma cidade de 3,5 milhões de habitantes[18].

Naquilo definido como ligado ao cuidado energético, consideraríamos a condição média das condições atmosféricas da região em um período de tempo (macro e microclima), bem como as variações climáticas provindas de proximidade da água (altitude, barreiras de montanhas e etc).

Ao considerar essas características as construções privilegiam o conforto térmico com baixo consumo de energia, o aproveitamento das potencialidades climáticas locais, reduzindo a necessidade de equipamentos e consequente consumo de energia, seja propiciando a alta eficiência energética, seja utilizando produtos com menor custo de operação.

Pequenas modificações arquitetônicas podem causar uma diminuição acentuada na demanda de energia – construção voltada para a insolação mais adequada e uso de dispositivos de sombreamento das fachadas, ventilação cruzada, espelho d’água, iluminação natural, entre outros.

As ferramentas utilizadas podem ir desde fontes alternativas de energia, como a solar, circuitos de iluminação nas áreas comuns ligados a sensores de presença, temporizadores, utilizar lâmpadas de baixo consumo e certificadas (led, selo Procel) ou uma quantidade de lâmpadas reduzida, com a adoção de paredes, piso e tetos claros, postes com captação de energia solar área externa e proteger as fachadas Norte e Noroeste da incidência direta do sol.

Ressaltamos que no que pertine a Energia Fotovoltaica, existe uma vasta legislação a respeito, como Lei 9.991/2000[19], Resolução Normativa 556/2013 e 876/2020 da ANEEL[20].

Uma boa prática pode ser utilizada como na Advocacia-Geral da União, que conta com uma mini usina fotovoltaica no Edifício Sede II da Advocacia-Geral da União em Brasília. O que estimou gerar uma economia de R$ 300 mil por ano nas despesas da AGU com energia, além de uma redução de 230 toneladas/ano na emissão dióxido de carbono (CO²), o equivalente ao plantio de 1.848 árvores[21].

 

3.4 Gestão de resíduos sólidos

 

Os resíduos sólidos que serão tratados em tópicos posteriores seriam antevistos através de aterro sanitário legalizado mais próximo para descarte do material sólido ou com a proximidade dos fornecedores, para que a economia local seja estimulada e as emissões dos veículos transportadores minimizadas.

Essa gestão consideraria a escolha dos materiais, sobretudo de revestimento e acabamento, onde devem ser privilegiados materiais de grande resistência e durabilidade – vida útil – que reduzam a necessidade de manutenção. Dando preferência a materiais potencialmente recicláveis ou reutilizáveis oriundos de empresas licenciadas e que sejam comprovadamente atestados quanto a suas propriedades físicas.

Na compra de madeira exigir o Documento de Origem Florestal – DOF e Notas Fiscais, ou certificações e selos ambientais que garantam o manejo sustentável das florestas onde foram extraídas as madeiras ou ainda a escolha por materiais de menor custo energético, econômico e ambiental; que provêm de fontes renováveis, pouco processados, não tóxicos, não poluentes.

Nesse escopo a opção por métodos construtivos e fornecedores que geram menos desperdício. Por exemplo, tijolos que são entregues embalados e em pallets quebram menos e, portanto, geram menos resíduo. Evitar sempre o uso de materiais químicos proibidos por legislação e prejudiciais à saúde humana ou ao meio ambiente (como amianto, CFC, HCFC). Por fim a compatibilização métrica do material para que sua utilização seja planejada de modo a evitar desperdícios e priorizando a reciclagem inclusive com programa de conscientização.

Várias guias convergem nesse sentido, valendo a citar ainda Manual de Projetos e Sustentáveis, Universidade Federal do Ceará[22] e o Manual de Obras Públicas Sustentáveis do governo do Estado de Minas Gerais[23].

Não é demais lembrar que existem ainda diversas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) destinada a construção sustentável, das quais citamos a ABNT NBR 15112:2004[24] sobre resíduos, a ABNT NBR 15215-1:2005[25], sobre iluminação natural e ainda sobre Aquecimento solar de água, reaproveitamento da água da chuva em coberturas de áreas urbanas, tanques sépticos no caso de não existir esgoto, tijolos solo-cimento entre outros.

 

3.5 Os impactos Ambientais e as respectivas medidas de tratamento

 

Os canteiros de obras são responsáveis por causar impactos significativos como incômodos à vizinhança (sonoros e visuais, etc.) e poluição (solo, água e ar), impactos ao local da obra (aos ecossistemas, erosão, assoreamentos, trânsito, etc.) e consumo de recursos (principalmente água e energia).

Uma obra causa necessariamente um impacto ambiental, contudo, esse impacto não precisa ser sentido em sua completude pela sociedade.

A conceituação de impacto encontra-se amplamente tratada na legislação em especial às Resoluções do CONAMA[26], naturalmente a forma de identificar e identificar eventuais medidas mitigadoras serão resultado do Estudo de Impacto Ambiental, cujo conteúdo mínimo é delineado nas citadas resoluções.

Havendo impactos ambientais podem existir medidas de tratamento no sentido de mitigar ou reparar os impactos negativos. No planejamento da contratação esta questão pode ser avaliada com antecedência, de modo a visualizar medidas que possam, também, ter caráter preventivo.

A inserção deste “norte sustentável” é trazido no ETP quando órgão declarar os benefícios diretos e indiretos almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos (diminuição do consumo de papel ou de energia elétrica, melhor gestão dos recursos hídricos, utilização de insumos locais), bem como, se for o caso, de melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à sociedade.

Como supramencionado a obra causará impactos, contudo, nem todos eles realmente devem ser absorvidos pela sociedade quando passíveis de mitigação.

Um exemplo bastante comum está ligado ao trânsito de máquinas pesadas. Em que pese a construção deva ser adequada às normas constantes do plano diretor (Lei n. 10.257/2001), inegável que o trânsito de máquinas nos horários de pico causaria muito mais transtorno do que a definição antecipada que esse tipo de trânsito não será permitido em determinados horários, trazendo para o particular a incumbência de precificar essa particularidade por ocasião do vindouro edital.

A mesma questão pode ser aplicada para a utilização de máquinas que produzem muito ruído em horário de descanso ou ainda em fora dos horários e decibéis máximos de norma com natureza de “Lei do sossego” ou “Lei do Silêncio”. Inegável que a maior parte das obras produzirá poluição sonora, contudo, a simples determinação que essas atividades não ocorrerão em horários impróprios certamente diminui sobremaneira o impacto no entorno, e pode também ser considerada pelo particular quando da formulação da proposta.

Nesse norte podemos prever local e horários adequados para entrada e saída de veículos, evitando transtorno nas vias de acesso, como trânsito e ruído, prever local para carga e descarga de materiais, colocação de caçambas e estacionamento de veículos, não ocupando vias públicas e quando impossível, prever a instalação placas e sinalizações, prever quando necessário mecanismos de contenção de erosões ou desmoronamento de terra.

Construir local adequado para a estocagem de produtos químicos inflamáveis ou que gerem resíduos perigosos e havendo dificuldade de encontrar destinação para certo tipo de resíduo, verificar a possibilidade do fabricante receber de volta o material, como é o caso dos sacos de cimento ou de cal vazios;

Nas obras médias e grandes, elaborar o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da obra, deixando-o sempre disponível no canteiro, assim como o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, com a constituir CIPA e fornecimento dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, a todos os empregados.

Naturalmente será necessária a devida licença ambiental nos termos da Resolução do CONAMA[27], contudo é necessário cautela da administração quanto à oportunidade da apresentação da licença pois existe clara orientação do Tribunal de Contas da União[28] de ser irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.

Nas obras médias e grandes, elaborar o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da obra, deixando-o sempre disponível no canteiro, assim como o PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, com a constituir CIPA e fornecimento dos EPIs – Equipamentos de Proteção Individual, a todos os empregados.

Naturalmente será necessária a devida licença ambiental nos termos da Resolução do CONAMA[27], contudo é necessário cautela da administração quanto à oportunidade da apresentação da licença pois existe clara orientação do Tribunal de Contas da União[28] de ser irregular a exigência de comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, pois tal exigência só deve ser formulada ao vencedor da licitação. Como requisito para participação no certame, pode ser exigida declaração de disponibilidade da licença ou declaração de que o licitante reúne condições de apresentá-la quando solicitado pela Administração.

 

3.6 Qualidade do ambiente interno

 

Embora derive das medidas citadas acima, algumas particularidades ligadas ao ambiente interno são de suma importância para elevar os padrões de sustentabilidade das obras públicas.

Alguns exemplos são a impermeabilização de superfícies e a utilização de revestimentos de tonalidade escura ou clara (como telhados frios), sistema de ventilação eficaz que garanta maior qualidade do ar[29] e soluções de ventilação e condicionamento natural[30], conceber ambientes adequados que propiciem facilidades de limpeza e controle de odores, garantindo a salubridade nestas instalações, se necessário, conforto acústico dos ambientes[31].

 

3.7 Acessibilidade nas Obras Públicas

 

O conceito de sustentabilidade não se limita ao ambiental possuindo múltiplas dimensões, o que abrange a inclusão social.

A Constituição Federal prescreve que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência (arts. 227, § 2º, e 244). Por sua vez, o Decreto nº 6.979, de 2009, promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foram aprovados pelo Congresso Nacional, o que conferiu status de norma constitucional a suas disposições. A citada Convenção definiu a acessibilidade como um de seus princípios gerais (art. 3º, “f”), bem como estabeleceu medidas obrigatórias endereçadas à sua promoção, entre outros, em instalações, edifícios e serviços abertos ao público ou de uso público (art. 9º).

Nesse sentido merece citação a Lei nº 13.146/15, Lei Brasileira de Inclusão, onde de sua leitura depreendemos que impedir o exercício dos direitos das pessoas com deficiência por conta de recusa em realizar adaptações razoáveis ou de fornecer tecnologia assistiva é considerado como discriminação.

O dispositivo é ainda mais assertivo, ao exigir que desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal (Art. 55, §5º), e que as construções, reformas, ampliações ou a mudanças de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis. (Art. 56), sendo requisito indispensável ao seu licenciamento (Art. 56,§2º).

Em obras públicas é necessário ressaltar que as condições do entorno também devem ser consideradas para um correto atendimento às regras de acessibilidade, não sendo o bastante a adequação da construção se a pessoa com necessidade especial por obstáculos externos a obra não puder acessar aquele empreendimento, sendo assim, tais cuidados são de grande relevo e devem ser considerados por ocasião do ETP, para antever até mesmo contratações correlatas nos termos do Art. 18, §1º, Inciso XI, e no mesmo sentido do Art. 59, da Lei de Inclusão Brasileira.

 

3.8 A exigência do Cadastro Técnico Federal – CTF

 

O Cadastro Técnico Federal do Ibama (CTF-Ibama) é um banco de dados para registro de pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades que demandam interesse de controle e fiscalização pelo Ibama. Além de permitir o controle ambiental, o cadastro também facilita a identificação de empreendimentos sujeitos à fiscalização, o acompanhamento das atividades desenvolvidas por esses empreendimentos, bem como o acompanhamento da execução de medidas de controle ambiental. Assim, o cadastro contribui para o monitoramento dos empreendimentos que utilizam recursos naturais e para a garantia do cumprimento das leis ambientais.

Além disso, como parte do cadastro, o Ibama publica também uma relação dos empreendimentos e áreas sob sua fiscalização, para que possam ser conhecidos por todos os cidadãos e interessados. A lista contém todas as informações necessárias para a fiscalização, como endereço, data de início da atividade, número de registro, nome do responsável, telefone, e-mail, etc. Estes dados são de grande importância para o controle ambiental e o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos empreendimentos.

O CTF-Ibama é de extrema importância para o controle ambiental do país. É um instrumento fundamental para a preservação do meio ambiente e um importante mecanismo de responsabilização das empresas que exercem atividades que afetam o meio ambiente. Além disso, é uma ferramenta importante para a educação ambiental e a conscientização dos cidadãos, pois a lista de empreendimentos é de fácil acesso para a população.

Nesse sentido existem dois cadastros: o primeiro de pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem as atividades listadas no Anexo I e II da Instrução Normativa IBAMA n° 10/23, são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AINDA[32]), o segundo direcionado a pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, desenvolvem as atividades listadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n° 06/2013, são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras De Recursos Ambientais  (CTF/APP[33]).

Logo o primeiro passo a ser tomada pelo condutor do ETP é a identificação das particularidades da obra em questão e da futura empresa a ser contratada, inserindo tais cadastros como condições de atendimento especial dos futuros proponentes, contudo, como demonstraremos existem outras particularidades para sua exigência e até o momento em que ele será exigido, em obras, normalmente é condição para a assinatura do contrato[34].

Naturalmente não é qualquer obra que exigirá o cadastro, citamos especialmente construção de edifícios que não é exigido, sendo indispensável apenas para “grandes obras” nos termos de guia elaborado[35].

Importante ressaltar que a inscrição no CTF não isenta as pessoas físicas ou jurídicas de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

Muito útil são as notas explicativas no modelo de Edital da AGU de serviço comum de engenharia[36] e no modelo das demais modalidades convencionais além dos esclarecimentos[37] do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis, editado pelo então Núcleo Especializado em Sustentabilidade nas Licitações (NESLIC), conforme assentado pelo TCU[38] havendo inclusive expressa autorização na sua utilização por ocasião da NLLC[39].

 

4. A relação da Fiscalização e da sustentabilidade de obras

 

Seria impossível dissociar todo o ciclo de vida do objeto sem falar na sua fiscalização durante a execução e também durante seu uso, em relação a eventuais necessidades de manutenção e monitoramento da solidez construtiva das obras.

Todo o cuidado em planejar e descrever seriam inócuos se o servidor ou servidores encarregados da fiscalização simplesmente atestarem a execução da completude dos serviços e processos ambientalmente sustentáveis se os pressupostos não estão sendo realmente cumpridos.

Imaginemos todo o trabalho gasto na correta indicação da destinação final e/ou logística dos resíduos e permitir que o contratado simplesmente utilize os córregos e nascentes para despejar todos os resíduos de qualquer maneira, por outro lado, uma vez devidamente recebida a obra, mesmo com todo cuidado em conceber um projeto sustentável no tocante a eficiência energética e os servidores deixar os equipamentos ligados ou as torneiras abertas.

Em resumo, a sustentabilidade deve perpassar todos os passos da contratação: do início (planejamento), ao fim (uso, consumo, fiscalização e destinação ambientalmente adequada), e estes momentos não são estanques; eles estão interligados.

 

Conclusão

 

O planejamento e a Nova Lei de licitações poderiam se tornar sinônimos. A NLLC poderá com suas diretrizes e ferramentas acelerar sobremaneira a concepção retrógrada em que as obras acabariam com o recebimento definitivo e que o mais importante seria o menor preço a qualquer custo.

A quebra desse paradigma é iniciada ainda na etapa preliminar, nascida com o ETP, e se transfigura como o momento mais sensível e vital para a viabilização de todo o processo, essa viabilidade deve, necessariamente, perpassar a adoção de critérios de sustentabilidade, propiciando um ciclo de vida e o uso dos recursos naturais de maneira racional e eficiente. O gerenciamento eficiente dos recursos naturais, como água, energia e matéria-prima, e a minimização dos impactos ambientais são fundamentais. É preciso avaliar o ciclo de vida em harmonia com as soluções adotadas, desde a extração das matérias-primas até o descarte ou reciclagem dos materiais e seu uso. A conjugação desses fatores resultará no atingimento da solução mais apta a gerar o resultado mais vantajoso, qual seja, a viabilidade social, que é garantir que seus benefícios sejam devidamente atingidos e equitativamente distribuídos.

A segurança, a qualidade da obra, a durabilidade, os custos, a viabilidade financeira e técnica, as necessidades do mercado, as regulamentações e diretrizes governamentais tal como os impactos ambientais e sociais são condicionantes indissociáveis de qualquer empreendimento, devendo, conforme suas peculiaridades serem devidamente diligenciados, justificados e mitigados, quando necessário.

Ao contrário do que possa parecer, a inclusão desse norte sustentável nos processos de obras não requer imensos e desproporcionais investimentos do poder público, havendo a possibilidade de obtenção dos benefícios com uma mera disposição planejada de uma fachada e até uma opção planejada da cor da tinta empregada. A NLLC, ao contrário de sua predecessora, não foi tímida quanto à exigência da sustentabilidade dos processos. Os relevos traçados nesse novo normativo geral para as compras públicas exigirá dos administradores a mudança da atual postura reativa que resulta em constantes intervenções em obras “concluídas” pela falta de um correto planejamento, para uma postura proativa focada desde a concepção da solução na viabilidade do resultado. A administração pública está preparada para essa “virada de chave?”, estando ou não, abril está chegando.

 

REFERÊNCIAS

 

ARNT, Ricardo. Sustentabilidade na construção civil, arquitetura, planejamento urbano e design. Disponível em: Acesso em: 06.05.2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 18.ed, RT, 2019.

A sustentabilidade na nova lei de licitações como princípio e objetivo: um breve estudo a partir de sua base histórica

Como concluiu o Marrakech Process do United Nation Environment Programme (UNEP). Disponível em: http://www.unep.fr/scp/marrakech/about.htm, acesso em 12 de junho de 2018.

Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. 4ª ed. Machado, Alessandro Q. (Coord.); Longato, Carlos F.; Santos, Dainel L.; Celso V.; Carvalho, Flávia G. de; Paz e Silva Filho, Manoel; Bliacheris, Marcos W.; Ferreira, Maria Augusta S. de O.; Barth, Maria Leticia B. G.; Santos, Mateus L. F.; Silva, Michelle Marry M.; Gomes, Patricia M.; Villac, Teresa.

Fonte: Ministério do Planejamento – órgãos integrantes do SIASG, disponível em http://paineldecompras.planejamento.gov.br.

Agência Brasil. Disponível em: < www.agenciabrasil.ebc.com.br>. • Ambientalistas em Rede. Disponível em: • Cadernos de Educação Ambiental – Habitação Sustentável – Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA) – São Paulo. Disponível em: < http://www.ambiente.sp.gov.br/publicacoes/files/2013/04/9-habitacao-sustentavel-2012.pdf>.

Cartilha Construções Sustentáveis – Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/publicacoes/ responsabilidade-socioambiental/category/90-producao-e-consumosustentaveis>.

CEMIG – www.cemig.com.br • Green Building Council Brasil. Disponível em: < www.gbcbrasil. org.br>.

Guia de Boas Práticas na Construção Civil, elaborado pelo Banco Santander. Disponível em: < http://sustentabilidade. santander.com.br/oquefazemos/produtoseservicos/Documents/os_guiaboaspraticas.pdf.pdf>.

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[5] Fonte: Ministério do Planejamento – órgãos integrantes do SIASG, disponível em http://paineldecompras.planejamento.gov.br.

[6] Resolução Conama nº 001 de 23 de janeiro de 1986 e Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997

[7] Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997

[8] Acórdão 6306/2021- TCU- Segunda Câmara

[9] Art. 17, inciso I, da Lei nº 6.938/81.

[10] Art. 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981.

[11] Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras Civis

[12] construtor de obras civis (apenas grandes obras civis de infraestrutura, tais como implantação, pavimentação ou ampliação de rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos; construção de barragens e diques; construção de canais para drenagem; retificação do curso de água; abertura de barras, embocaduras e canais; transposição de bacias hidrográficas, construção de obras de arte e outras obras de infraestrutura);

[13] IN/ME nº 40 de 22 de maio de 2020, do Ministério da Economia

[14] Acórdão nº 2.661/2017-Plenário

[15] PARECER n. 00001/2021/CNS/CGU/AGU – https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/copy_of_PARECER01.2021CNS.pdf

[16] https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos

[17] PARECER n. 00002/2021/CNMLC/CGU/AG

[18] Manual de Obras Públicas Sustentáveis – São Bernardo do Campo . Disponível em:[https://www.saobernardo.sp.gov.br/documents/10181/20856/manual_obras_sustentaveis.pdf/9cca6f27-cc84-4245-9f64-73351274d827] Acesso em 20 de dez de 2022.

[19] Cartilha da A3P. Disponível em: [Ministério do Meio Ambiente. Disponível em http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/a3p.] Acesso em 22 de dez de 2022.

[20] https://www.ufc.br/images/_files/gestao_ambiental/manual_projeto_e_obras_sustentaveis_ufc.pdf

[21] http://www.semad.mg.gov.br/images/stories/manuais/manual_obras_sustentaveis.pdf

[22] http://www.abntcatalogo.com.br/sebrae/norma.aspx?ID=343

[23] http://www.abntcatalogo.com.br/sebrae/norma.aspx?ID=618

[24] Op cit.

[25] Disponível em:[https://sindusconsp.com.br/setor-ja-esta-atento-a-eficiencia-energetica-em-edificacoes/] Acesso em 22 de dez de 2022.

[26] Op cit.

[27] Lei 9.991/2000 (Dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências)

[28] Disponível em: [https://antigo.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/721619]. Acesso em 22 de dez de 2022.

[29] Resolução Normativa 556, 18 junho 2013, ANEEL (Aprovar os Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE) – Resolução Normativa ANEEL nº 876, de 10 de março de 2020 (Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização para exploração e à alteração da capacidade instalada de centrais geradoras Eólicas, Fotovoltaicas, Termelétricas e outras fontes alternativas e à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida)

[30] RE/ANVISA nº 09/03, ABNT NBR nº 6.401

[31] ABNT NBR nº 15.220

[32] ABNT NBRs nº 10.151, 10.152 e 11.957, Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/7817 e leis municipais

[33] Lei 12.305/10, Art. 9º “Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos”.

[34] Resolução CONAMA n° 307/2002, art. 2°, inciso I – “são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha”

[35] Resolução CONAMA n° 307/2002, art. 3°, I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

[36] Resolução CONAMA n° 307/2002, art. 3°, IV – Classe D – são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

[37] Resolução CONAMA n° 307, de 05/07/2002

[38] Guia contratações sustentáveis

[39] Resolução CONAMA nº 307, de 05/07/2002

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